Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
Objeto e âmbito de aplicação
Definições e siglas
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Permissão administrativa
Permissões ou comunicações complementares
Pressupostos e requisitos aplicáveis ao licenciamento
Requerimento para o licenciamento
Finalidade do COTA
O COTA atesta a capacidade técnica do operador para o exercício dos direitos conferidos na licença de trabalho aéreo, quanto às modalidades de trabalho aéreo que o operador pretende exercer, nomeadamente no que respeita a:
Verificação da capacidade técnica do operador
Requerimento para emissão do COTA
Limitação de aeronaves
Gestão da continuidade da aeronavegabilidade e manutenção
Programa de manutenção
Registos de manutenção
Controlo e supervisão de operações
Infraestruturas e serviços de operação
Massa e centragem
Requisitos referentes ao pessoal
Formação recorrente e verificações
Estabelecimento de procedimentos
Deveres da tripulação
Realização de voos
Todos os voos ficam sujeitos às respetivas condições técnicas, nos termos da legislação aplicável.
Documentos de bordo
Diário de navegação
O operador deve possuir um diário de navegação para cada aeronave da frota onde é registada pelo piloto comandante toda a informação relevante sobre cada voo.
Conservação dos documentos
Estabelecimento para a atividade de trabalho aéreo por operador previamente autorizado e estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Livre prestação de serviços de trabalho aéreo
Exercício temporário da atividade de trabalho aéreo por operadores estabelecidos em Estados terceiros
Requisitos de exercício
Os operadores que prestem serviços de trabalho aéreo no espaço aéreo sob jurisdição nacional nos termos dos artigos anteriores ficam sujeitos aos requisitos constantes do capítulo III que, pela sua natureza, não sejam exclusivamente aplicáveis a operadores estabelecidos em Portugal e ainda aos constantes dos artigos 29.º, 30.º, 32.º e 33.º.
Validade das licenças, do COTA, dos reconhecimentos e da autorização para livre prestação de serviços
Suspensão da permissão administrativa a pedido do seu titular
Alterações aos elementos constantes do COTA e aos documentos aprovados com a sua emissão
Responsabilidade civil
Restrições ao lançamento de objetos
No âmbito do exercício da atividade de trabalho aéreo, é proibido o lançamento de qualquer objeto ou produto de aeronaves, exceto em atividades diretamente relacionadas com a agricultura, com tratamentos fitossanitários, com a horticultura, com a silvicultura, com a preservação das florestas, com o bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente, com a luta contra a poluição do meio ambiente, com as ações de socorro e de evacuação de pessoas, ou com o paraquedismo, nos termos previstos no COTA e no manual de operações de voo, ou documentos equivalentes, e com os alijamentos de carga em situação de emergência.
Reconhecimento mútuo
Desmaterialização de procedimentos
Disponibilização da documentação e registos
O operador deve facilitar o acesso aos documentos e registos relacionados com as operações de voo e manutenção, a todas as pessoas autorizadas pelo INAC, I.P., quando estejam no exercício das suas funções, bem como fornecer cópia dos mesmos, quando tal for solicitado.
Dever de informação
Os operadores licenciados, reconhecidos ou autorizados nos termos do presente decreto-lei devem enviar ao INAC, I.P., nos termos e prazos definidos por aquele Instituto, a informação estatística e de tráfego das suas atividades em território e espaço aéreo sob jurisdição nacional e, relativamente aos operadores licenciados, no território e espaço aéreo sob jurisdição de qualquer outro Estado.
Regime sancionatório
Fiscalização
São competentes para a fiscalização das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei as seguintes entidades:
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nomeadamente nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Taxas
Disposição transitória
Regulamentação complementar do INAC, I.P.
A regulamentação complementar do INAC, I.P., prevista no presente decreto-lei é objeto de publicação na 2.ª Série do Diário da República.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 11 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de março de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.