- 1 -Compete ao operador e ao piloto comandante assegurar que a bordo da aeronave a operar se encontram os seguintes documentos:
- a)Certificado de matrícula;
- b)Certificado de navegabilidade ou documento equivalente;
- c)Certificado de avaliação da aeronavegabilidade, se aplicável, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de novembro de 2003;
- d)Certificado de ruído, se aplicável nos termos do Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012;
- e)Licença de estação de aeronave;
- f)Diário de navegação;
- g)Original ou cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia equivalente, nos termos do artigo 32.º;
- h)Manual de voo da aeronave, aprovado pelo INAC, I.P., com a emissão do COTA, ou documento equivalente.
- 2 -Os documentos mencionados no número anterior devem ser permanentemente atualizados pelo operador.
Artigo 22.º — Documentos de bordo
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013