- 1 -Todos os registos e toda a informação técnica e operacional de cada voo realizado no espaço aéreo sob jurisdição nacional devem ser conservados pelo operador, pelo prazo de três anos.
- 2 -Os operadores licenciados pelo INAC, I.P., devem conservar todos os registos e toda a informação técnica e operacional de cada voo realizado no espaço aéreo de qualquer Estado, pelo prazo de três anos.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, a listagem dos registos e da informação técnica e operacional é alvo de regulamentação complementar do INAC, I.P..
Artigo 24.º — Conservação dos documentos
Vigente desde: 02/04/2013
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