Estabelecimento para a atividade de trabalho aéreo por operador previamente autorizado e estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
- 1 -Mediante reconhecimento do INAC, I.P., podem estabelecer-se, para exercer a atividade de trabalho aéreo no território e espaço aéreo sob jurisdição nacional, os operadores detentores de autorização emitida por outro Estado-Membro da União Europeia ou Estado do Espaço Económico Europeu para o exercício dessa mesma atividade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o reconhecimento tem como finalidade a verificação da autorização e do documento equivalente ao COTA que habilitam o operador ao exercício da respetiva atividade no Estado-Membro ou no Estado do Espaço Económico Europeu de origem, bem como a verificação, nos termos do artigo 8.º do presente decreto-lei, do cumprimento pelo requerente dos requisitos de capacidade técnica a que alude o artigo 7.º.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerimento para o reconhecimento deve indicar a base principal em território nacional e ser instruído com:
- a)Cópia do título autorizativo no Estado-Membro ou Estado do Espaço Económico Europeu de origem;
- b)Cópia do documento equivalente ao COTA emitido no Estado-Membro ou Estado do Espaço Económico Europeu de origem.
- 4 -Não existindo no Estado de origem do operador documento que tenha uma finalidade equivalente a título autorizativo ou ao COTA, o requerente deve entregar, em substituição dos documentos em falta referidos no número anterior, um documento emitido pela autoridade aeronáutica do Estado-Membro de origem ou do Espaço Económico Europeu, atestando que o operador está autorizado a efetuar os trabalhos pretendidos e que dispõe da capacidade técnica adequada naquele Estado para o exercício das atividades de trabalho aéreo pretendidas em espaço aéreo sob jurisdição nacional.
- 5 -O INAC, I.P., dispõe do prazo máximo de 45 dias úteis para proferir a decisão final sobre o pedido.
- 6 -No caso de faltar algum documento para a instrução do processo de reconhecimento, o prazo previsto no número anterior suspende-se, desde a data da notificação ao requerente da falta do documento, efetuada pelo INAC, I.P., até que o mesmo seja devidamente apresentado.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, decorrido o prazo indicado no n.º 5 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, valendo como ato de reconhecimento o aviso de receção do mesmo, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas.
- 8 -O modelo de reconhecimento e o respetivo formulário para a sua obtenção são aprovados através de regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I.P..
- 9 -Os reconhecimentos concedidos são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, bem como no sítio da internet do INAC, I.P., e no balcão único eletrónico de serviços.
- 10 -Ao operador reconhecido nos termos do presente artigo para o exercício da atividade de trabalho aéreo são aplicáveis os requisitos constantes do capítulo III que, pela sua natureza, não sejam exclusivamente aplicáveis a operadores licenciados, e ainda os constantes dos artigos 29.º, 30.º, 32.º e 33.º.
- 11 -Os prestadores de serviços de trabalho aéreo estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham sido neste autorizados a exercer a respetiva atividade, devem requerer ao INAC, I.P.,a emissão de licença e de COTA, nos termos do capítulo II, a fim de se estabelecerem em território nacional.