No âmbito do exercício da atividade de trabalho aéreo, é proibido o lançamento de qualquer objeto ou produto de aeronaves, exceto em atividades diretamente relacionadas com a agricultura, com tratamentos fitossanitários, com a horticultura, com a silvicultura, com a preservação das florestas, com o bombardeamento com água, soluções e outros produtos para conservação do ambiente, com a luta contra a poluição do meio ambiente, com as ações de socorro e de evacuação de pessoas, ou com o paraquedismo, nos termos previstos no COTA e no manual de operações de voo, ou documentos equivalentes, e com os alijamentos de carga em situação de emergência.
Artigo 33.º — Restrições ao lançamento de objetos
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013