O operador deve facilitar o acesso aos documentos e registos relacionados com as operações de voo e manutenção, a todas as pessoas autorizadas pelo INAC, I.P., quando estejam no exercício das suas funções, bem como fornecer cópia dos mesmos, quando tal for solicitado.
Artigo 36.º — Disponibilização da documentação e registos
Vigente desde: 02/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2013