- 1 -O requerimento para emissão do COTA é apresentado ao INAC, I.P., em simultâneo com o requerimento para a emissão de licença de trabalho aéreo.
- 2 -O requerimento para a emissão do COTA deve conter, nomeadamente:
- a)A identificação do administrador responsável do operador;
- b)As modalidades de trabalho aéreo que pretende exercer;
- c)A composição da frota, com indicação explícita da marca e modelo das aeronaves que a compõem, da marca de nacionalidade e da matrícula, bem como do número de série das respetivas aeronaves indicadas;
- d)As especificações técnicas, as condições e as limitações de operação, as quais constam de anexos ao COTA, do qual fazem parte integrante;
- e)A indicação da base principal do requerente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8, o requerimento é instruído com os projetos do manual de operações de voo e do manual de organização de manutenção, para os casos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, e com os projetos do manual de operações de voo e do manual de gestão da continuidade da aeronavegabilidade, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, devendo em qualquer dos casos ser ainda instruído com o programa de manutenção ou documento equivalente, para efeitos de aprovação pelo INAC, I.P., no ato de emissão do COTA.
- 4 -O operador de trabalho aéreo que no exercício da sua atividade utilize aeronaves abrangidas pelo anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que procedeu à criação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, pode contratar todos os trabalhos de manutenção das aeronaves a organizações de manutenção certificadas para o efeito pelo INAC, I.P., nos termos do n.º 1 do artigo 11.º.
- 5 -No caso das aeronaves não abrangidas pelo anexo II do regulamento mencionado no número anterior, o operador pode contratar a execução da manutenção a uma organização de manutenção certificada de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º.
- 6 -No caso referido nos n.os 4 e 5, o operador fica dispensado de apresentar o manual de organização de manutenção referido no n.º 3, devendo, em sua substituição, apresentar os respetivos contratos de manutenção.
- 7 -No caso das aeronaves não abrangidas pelo anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, o operador pode contratar a gestão da aeronavegabilidade a uma organização de gestão da continuidade da aeronavegabilidade, com certificação para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.
- 8 -Nas situações previstas no número anterior, o operador fica dispensado de apresentar o manual de gestão da continuidade da aeronavegabilidade previsto no n.º 3, devendo apresentar, em sua substituição, uma cópia do contrato celebrado com a organização de gestão da continuidade da aeronavegabilidade.
- 9 -O conteúdo dos manuais constantes do COTA, mencionados no n.º 3, é definido em regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I.P..
- 10 -O INAC, I.P., dispõe do prazo máximo de 90 dias úteis para proferir a decisão final sobre o pedido de emissão de COTA e demais aprovações que o acompanham.
- 11 -No caso de faltar algum documento para a instrução do processo de emissão do COTA, o prazo previsto no número anterior suspende-se, desde a data da notificação ao requerente da falta do documento, efetuada pelo INAC, I.P., até que o mesmo seja devidamente apresentado.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º, decorrido o prazo indicado no n.º 10 sem que tenha sido proferida a decisão final, pode o requerente recorrer aos tribunais administrativos, para obter condenação do INAC, I.P., na prática de ato devido.
- 13 -O modelo de COTA e o respetivo formulário de requerimento para a sua obtenção são aprovados através de regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I.P..
Artigo 9.º — Requerimento para emissão do COTA
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013