No prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas portuárias aprovam, através de despacho, a avaliação do património do IPTM, I.P., e dos bens dominiais e do domínio privado do Estado que transitam ou ficam afetos à APS, S.A., nos termos do artigo 4.º
Artigo 10.º — Avaliação de bens e direitos
Vigente desde: 20/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2014