Estabelece o regime de transferência dos portos de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., para a APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A.
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração da denominação da APS - Administração do Porto de Sines, S.A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A., e estabelece o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., para a APS, S.A.
Redenominação
A APS - Administração do Porto de Sines, S.A., passa a denominar-se APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A.
Sucessão
A APS, S.A., sucede ao IPTM, I.P., na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas patrimoniais, contratuais e administrativas, mobiliárias ou imobiliárias, independentemente da sua fonte e natureza, que se encontrem afetos ou que digam respeito à administração dos portos comerciais de Faro e de Portimão.
Património
Transmissão de atribuições e competências relativas aos portos de Faro e de Portimão
Jurisdição territorial
Trabalhadores do IPTM, I.P., afetos às funções transferidas para a APS, S.A.
Opção pelo contrato individual de trabalho
Regime da segurança social
Os trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, optem pelo regime do contrato individual de trabalho, são integrados no regime geral da segurança social, com aplicação, sempre que necessário, do regime do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro.
Avaliação de bens e direitos
No prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas portuárias aprovam, através de despacho, a avaliação do património do IPTM, I.P., e dos bens dominiais e do domínio privado do Estado que transitam ou ficam afetos à APS, S.A., nos termos do artigo 4.º
Alterações ao capital social
O valor do capital social da APS, S.A., pode ser alterado na sequência de deliberação da respetiva assembleia geral, que fixa a modalidade do aumento, o seu valor e o número de ações após o aumento, sem outra formalidade para além do registo de alteração, tendo por referência o resultado da avaliação, total ou parcial, referida o artigo anterior.
Referências
Todas as referências, legais, regulamentares e contratuais, feitas ao IPTM, I.P., relativamente aos portos comerciais de Faro e de Portimão, devem ter-se por feitas à APS, S.A.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de novembro
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março, e 95/2010, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
- 1 -A APS, S.A., assegura o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos de Sines, de Faro e de Portimão nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos de Sines, de Faro ou de Portimão, ou atracados aos respetivos cais, é sempre facultada aos funcionários da APS, S.A., encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade mediante a apresentação de documento de identificação emitido pela APS, S.A., acreditando-os para aquela missão.
Artigo 7.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A APS, S.A., prossegue o seu objeto e as suas atribuições, igualmente, nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2014.
Alteração aos Estatutos da APS, S.A.
Os artigos 1.º, 3.º e 10.º dos Estatutos da APS, S.A., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março, e 95/2010, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A sociedade adota a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A.
- 2 -[...].
Artigo 3.º
[...]
A APS, S.A., tem por objeto a administração dos portos de Sines, de Faro e de Portimão, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.
Artigo 10.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos nas áreas dos portos de Sines, de Faro e de Portimão e apresentar as respetivas propostas aos ministérios competentes;
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- x)[...],
- z)[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Até à aprovação do diploma que determine o novo modelo de gestão dos portos comerciais, o IMT, I.P., exerce a jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do Douro, mantendo-se em vigor os respetivos limites definidos nos artigos 2.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de abril.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[...].
Normas e regulamentos dos portos transferidos
Mantêm-se transitoriamente em vigor os regulamentos relativos aos portos comerciais de Faro e de Portimão, até à aprovação de novos, em tudo quanto não contrarie o presente decreto-lei e os Estatutos da APS, S.A.
Norma revogatória
É revogado n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro.
Efeitos das alterações aos Estatutos da APS, S.A.
As alterações aos Estatutos da APS, S.A., introduzidas pelo presente decreto-lei, produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 4 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)