Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março, e 95/2010, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
- 1 -A APS, S.A., assegura o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos de Sines, de Faro e de Portimão nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos de Sines, de Faro ou de Portimão, ou atracados aos respetivos cais, é sempre facultada aos funcionários da APS, S.A., encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade mediante a apresentação de documento de identificação emitido pela APS, S.A., acreditando-os para aquela missão.
Artigo 7.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A APS, S.A., prossegue o seu objeto e as suas atribuições, igualmente, nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2014.