O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Até à aprovação do diploma que determine o novo modelo de gestão dos portos comerciais, o IMT, I.P., exerce a jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do Douro, mantendo-se em vigor os respetivos limites definidos nos artigos 2.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de abril.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[...].