- 1 -Transmite-se para a APS, S.A., a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integram a esfera jurídica do IPTM, I.P., afetos ou que dizem respeito às áreas de operação portuária comercial do porto de Faro e do porto de Portimão, designadamente os equipamentos, as embarcações e viaturas as identificadas no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 2 -São, também, transmitidos para a APS, S.A., todos os bens imóveis edificados pelo IPTM, I.P., ainda que sem descrição ou inscrição predial, situados nas áreas de jurisdição do IPTM, I.P., definidas no artigo 6.º
- 3 -Ficam afetos à APS, S.A., os bens do domínio público do Estado, incluindo os terrenos do domínio público hídrico situados nas áreas de jurisdição do IPTM, I.P., definidas no artigo 6.º, e os imóveis constantes da relação que constitui o anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
- 4 -Presumem-se integrados no domínio público do Estado afeto à APS, S.A., os terrenos situados dentro das áreas de jurisdição identificadas no artigo 6.º que não sejam propriedade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas.
- 5 -Ficam afetos à APS, S.A., os terrenos do domínio privado do Estado que tenham resultado ou venham a resultar do recuo das águas, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro, situados nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 6.º
- 6 -São afetos à APS, S.A., os bens do domínio privado do Estado situados nas áreas de jurisdição do IPTM, I.P., definidas no artigo 6.º
- 7 -O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 4.º — Património
Vigente desde: 20/03/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2014