O presente decreto-lei estabelece que as regras aplicáveis ao ensaio e à marcação, previstas na Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), passam a ter caráter facultativo, no que se refere:
- a)Aos «artefactos de ourivesaria de interesse especial», definidos nos termos da alínea e) do artigo 3.º do RJOC; e
- b)Aos «artigos com metal precioso usados», definidos nos termos da alínea i) do artigo 3.º do RJOC, desde que tenham mais de 50 anos.