- 1 -O presente decreto-lei procede à constituição da entidade pública empresarial com a denominação de Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial, por integração do Centro Hospitalar do Oeste.
- 2 -É extinto, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com dispensa de quaisquer formalidades legais, o Centro Hospitalar do Oeste, aplicando-se o enquadramento procedimental previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
- 3 -O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., integra o Serviço Nacional de Saúde (SNS), para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o SNS com natureza de entidade pública empresarial.
- 4 -O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, por forma a incluir o Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., no mapa I do anexo I, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º do referido decreto-lei, e a excluir o Centro Hospitalar do Oeste do mapa III do anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 18/06/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2018