Procede à constituição do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.
Objeto e âmbito
Sucessão
O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., sucede ao Centro Hospitalar Oeste, em todos os direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.
Estatutos
Os estatutos do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., são os constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
Registos
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais.
Capital estatutário
Direito aplicável
O Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, pelos estatutos constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial e pelo respetivo regulamento interno.
Património
Regime do pessoal
Aos trabalhadores do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho, atendendo às especificidades constantes da secção IV do capítulo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
Regulamento interno
O regulamento interno do Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Alteração aos mapas I e III do anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
Os mapas I e III do anexo I ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 276/2012, de 12 de setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 7 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º)
Especificidades estatutárias
MAPA I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º)
(ver documento original)
MAPA III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
(ver documento original)
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