Os artigos 1.º a 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil (SMPC) e define as competências do coordenador municipal de proteção civil, em desenvolvimento da Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município, incluindo a realização de simulacros;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Em cada município existe uma comissão municipal de proteção civil (CMPC), organismo que assegura a nível municipal a coordenação em matéria de proteção civil, cuja composição é definida na Lei de Bases da Proteção Civil.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -São competências da CMPC:
- a)Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
- b)[...];
- c)Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
- d)Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
- e)Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 4.º
Subcomissões
Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento.
Artigo 5.º
Competência para aprovação dos planos municipais de proteção civil
- 1 -Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.
- 2 -Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
- 3 -A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 6.º
Competências do presidente da câmara municipal
- 1 -[...].
- 2 -Para efeitos da declaração da situação de alerta, o presidente da câmara municipal detém as competências previstas na Lei de Bases da Proteção Civil.
- 3 -Compete ao presidente da câmara municipal ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC.
Artigo 7.º
Dever de colaboração das juntas de freguesia
As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
- a)Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
- b)Sensibilização e informação pública;
- c)Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo das CMPC respetivas.
- 2 -A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
- 3 -Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 1, compete à ULPC apoiar a junta de freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 7.º
- 4 -As freguesias limítrofes podem agrupar-se para a constituição de ULPC, sendo designado presidente um dos presidentes das juntas de freguesia que a constituem.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:
- a)Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
- b)Planeamento e apoio às operações;
- c)Logística e comunicações;
- d)Sensibilização e informação pública.
- 3 -O SMPC depende hierarquicamente do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
- 2 -Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
- a)Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
- b)Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
- c)Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
- d)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
- e)[Revogada.]
- f)[Revogada.]
- g)[Revogada.]
- h)[Revogada.]
- i)[Revogada.]
- 3 -Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:
- a)Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
- b)Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
- c)Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
- d)[...];
- e)[Revogada.]
- f)[...];
- g)[Revogada.]
- 4 -Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:
- a)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
- b)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
- c)Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
- d)Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
- e)Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
- f)Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências nos termos do artigo 16.º-A.
- 5 -Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
- a)Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
- b)Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
- c)Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os diversos agentes de proteção civil com responsabilidade de atuação na área do município e entidades com especial dever de colaboração devem estabelecer entre si relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas.
- 2 -Tal colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articulada com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de coordenação operacional municipal (CCOM).
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da ANEPC a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município.
- 2 -O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos previstos no artigo 53.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 13.º
Centro de coordenação operacional municipal
- 1 -Em cada município há um CCOM.
- 2 -A composição, atribuições e funcionamento dos CCOM são definidos no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o CCOM mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional previsto no SIOPS.
- 2 -Excecionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o CCOM, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 3 -[...].
Artigo 16.º
Operações de proteção e socorro
Na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas operações municipais de proteção e socorro, em harmonia com os planos municipais de emergência de proteção civil vigentes e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.
Artigo 18.º
Planos municipais de emergência de proteção civil
- 1 -Em cada município tem de existir um plano municipal de emergência de proteção civil destinado a enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem no respetivo território.
- 2 -Nos municípios em que tal se justifique, em complemento do plano municipal de emergência de proteção civil, deverão ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos específicos.
- 3 -Os planos municipais de emergência de proteção civil são elaborados de acordo com os critérios e normas técnicas fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).
- 4 -Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade, nos termos fixados na resolução referida no número anterior.
- 5 -Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução dos planos municipais de emergência de proteção civil.
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[Revogado.]
Artigo 19.º
Atualização dos planos municipais de emergência de proteção civil
Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser atualizados no prazo fixado pela CNPC, através da resolução prevista no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo o seu âmbito, natureza, missão, atribuições e composição reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).
- 2 -As câmaras municipais, no domínio do SNDFCI exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
- 3 -A intervenção do CCOM no âmbito da defesa da floresta contra incêndios é efetuada nos termos do SIOPS.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Os conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores do SMPC constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das autarquias locais, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 2 -A Direção-Geral das Autarquias Locais, a Escola Nacional de Bombeiros ou outras entidades formadoras credenciadas nos termos legais para ministrar formação profissional em matéria de proteção civil são as entidades formadoras autorizadas a ministrar a formação referida no número anterior.