São aditados à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, os artigos 14.º-A, 15.º-A e 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Coordenador municipal de proteção civil
- 1 -Em cada município há um coordenador municipal de proteção civil.
- 2 -O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
- 3 -O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
- 4 -A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
- 5 -Compete à câmara municipal deliberar, sob proposta do presidente da câmara municipal, sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal.
- 6 -O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 15.º-A
Competências do coordenador municipal de proteção civil
- 1 -Compete ao coordenador municipal de proteção civil:
- a)Dirigir o SMPC;
- b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
- c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
- e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
- f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- g)Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS.
- 2 -Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
Artigo 16.º-A
Central municipal de operações de socorro
- 1 -Pode ser criada ao nível municipal, pela câmara municipal, uma central municipal de operações de socorro (CMOS), no âmbito do SMPC, nos municípios com mais do que um corpo de bombeiros.
- 2 -Nos termos do número anterior, a CMOS, a partir da data da sua criação, substitui as centrais de despacho de corpos de bombeiros existentes no município, bem como as das estruturas municipais que a integrem.
- 3 -Os operadores da CMOS pertencem às estruturas que o integram.
- 4 -O funcionamento da CMOS é regulado pela câmara municipal, através do SMPC.