- 1 -Os municípios são dotados de um SMPC, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal.
- 2 -O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:
- a)Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
- b)Planeamento e apoio às operações;
- c)Logística e comunicações;
- d)Sensibilização e informação pública.
- 3 -O SMPC depende hierarquicamente do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.
Artigo 9.º — Serviços municipais de proteção civil
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019