São aditados ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Brigada de sapadores florestais
- 1 -A brigada de sapadores florestais é constituída por três equipas de sapadores florestais de uma única entidade titular, a qual assume a responsabilidade da brigada e respetiva atividade e os encargos da operacionalização.
- 2 -A brigada de sapadores florestais integra um licenciado, na área das ciências florestais ou equivalente que chefia a brigada, credenciado em fogo controlado e que faz parte de uma das equipas constituintes.
- 3 -À brigada de sapadores florestais pode ser cedido, pelo ICNF, I. P., equipamento complementar, maquinaria pesada, em regime de comodato.
- 4 -A área de intervenção da brigada pode sobrepor-se às áreas de intervenção de equipas individuais.
- 5 -As brigadas de sapadores florestais desenvolvem principalmente ações de silvicultura preventiva, ações de apoio ao combate, rescaldo e ações de estabilização de emergência.
Artigo 6.º-B
Planeamento e orientação técnica das equipas, agrupamentos e brigadas de sapadores florestais
- 1 -O planeamento do serviço público das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de sapadores florestais é articulado entre o ICNF, I. P., e a entidade titular.
- 2 -O planeamento do serviço normal das equipas, dos agrupamentos e das brigadas de sapadores florestais é da responsabilidade das entidades titulares.
- 3 -Sempre que em ações de serviço público estejam presentes equipas ou agrupamentos de sapadores florestais e esteja presente uma equipa ou brigada da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF) a orientação técnica desta ação é da responsabilidade do elemento mais graduado da FSBF ou, no caso de brigadas de sapadores florestais, ao chefe de brigada.
- 4 -Sempre que em ações de serviço normal a orientação técnica de equipas e agrupamentos de sapadores florestais cabe ao técnico de acompanhamento ou, no caso de brigada de sapadores florestais, ao chefe de brigada.