- 1 -A área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais é proposta pela respetiva entidade titular aquando da sua criação ou do seu reconhecimento, competindo ao ICNF, I. P., a sua aprovação.
- 2 -A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de floresta contígua igual ou superior a 2500 hectares, não podendo sobrepor-se à área de intervenção de outras equipas e não deve ser superior a uma área total de 10 000 hectares.
- 3 -O ICNF, I. P., pode autorizar a alteração da área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais, mediante pedido da entidade titular da equipa devidamente fundamentado.
- 4 -As áreas de intervenção dos agrupamentos de equipas de sapadores florestais correspondem ao total das respetivas áreas geográficas das equipas que constituem o agrupamento.
- 5 -As áreas de intervenção das brigadas de sapadores florestais abrangem as áreas das respetivas comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, podendo sobrepor-se às áreas de intervenção das equipas de sapadores florestais.
- 6 -Por razões de interesse público, as equipas e as brigadas de sapadores florestais podem atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.
Artigo 8.º — Área de intervenção das equipas de sapadores florestais
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020