- 1 -A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é a autoridade competente para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 12 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014.
- 2 -A ANAC pode determinar a alteração das regras internas estabelecidas pelas organizações, com o propósito de assegurar o cumprimento do princípio da cultura justa, para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no regime contraordenacional, nas situações previstas no número anterior a recusa em alterar as referidas regras, nos termos determinados pela ANAC, implica a ineficácia jurídica das mesmas.
Artigo 3.º — Autoridade competente
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023