Estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações às normas constantes do Regulamento (UE) 376/2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, adotam-se as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014.
Autoridade competente
Contraordenações
Para efeitos do disposto no regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, na sua redação atual:
Sanções acessórias
Processamento das contraordenações
Regime subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime das contraordenações aeronáuticas civis.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 218/2005, de 14 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 30 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de junho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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