- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei é aplicável aos atos e contratos realizados após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -O disposto nos artigos 72.º, 73.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável às relações jurídicas já constituídas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 82.º, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável às candidaturas já submetidas e a submeter ao abrigo do 1.º Direito.
- 4 -O disposto no n.º 5 do artigo 82.º, no artigo 83.º e no artigo 83.º-A, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável às candidaturas que tenham sido tempestivamente submetidas ao abrigo do Aviso n.º 01/CO2-i01/20221.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118858432
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025