- 1 -O prazo para apresentação de candidaturas a concurso não pode ser inferior a 15 nem superior a 30 dias, contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.
- 2 -O prazo previsto no número anterior poderá ser elevado até 60 dias, quando se trate de concurso para provimento de lugares vagos em postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços no estrangeiro.
Artigo 23.º — (Prazo da candidatura)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984