Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública
(Objecto e âmbito)
(Exclusões)
(Conceitos de recrutamento e de selecção de pessoal)
(Princípios)
O recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios:
(Obrigatoriedade do concurso)
(Pressupostos do concurso)
O concurso pode ser aberto:
(Tipos de concursos)
(Regulamentos dos concursos e programas de provas)
(Casos a que se aplica)
O processo de concurso comum destina-se a preencher as vagas que os serviços e organismos considerem necessárias para prossecução dos seus fins, incluindo ou não as que ocorram até ao termo do seu prazo de validade.
(Abertura)
(Abertura de concurso externo)
(Abertura de concursos para lugares de carreiras horizontais e de quadros circulares)
(Abertura de concurso para lugar em extinção)
(Prazo de validade)
(Constituição)
(Composição)
(Funcionamento)
(Competência)
(Publicitação)
(Conteúdo do aviso de abertura)
Do aviso de abertura do concurso deve constar:
(Requerimento de admissão)
(Da documentação a apresentar pelos candidatos)
(Prazo da candidatura)
(Requisitos de admissão a concurso)
(Requisitos de concurso de acesso)
(Intercomunicabilidade)
(Elaboração da lista provisória dos candidatos admitidos a concurso)
(Conversão da lista provisória em definitiva)
(Apoio à preparação dos candidatos)
Sempre que a selecção se realize mediante provas de conhecimentos não incluídos no currículo escolar correspondente às habilitações exigidas para o provimento no cargo, devem os órgãos responsáveis pelo recrutamento e selecção fornecer a todos os candidatos a documentação indispensável à sua preparação ou, na sua falta, indicar a bibliografia e a legislação base necessárias.
(Princípio geral de selecção de pessoal)
Os métodos e o conteúdo das provas de selecção referentes a cada categoria serão definidos com base no respectivo conteúdo funcional e nas exigências relativas a habilitares literárias e qualificações profissionais.
(Métodos de selecção)
(Objectivos dos métodos de selecção)
(Das provas)
(Sistema de classificação)
(Elaboração da lista de classificação final)
(Homologação)
A lista de classificação final será homologada pelo dirigente máximo do serviço no prazo de 10 dias.
(Publicação da lista de classificação final)
Homologada a lista de classificação final, deverá a mesma ser enviada dentro do prazo de 5 dias para publicação no Diário da República, 2.ª série.
(Recurso)
(Ordem de provimento)
(Documentação a apresentar para provimento)
(Restituição de documentos)
Os documentas que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos ou concorrentes excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do provimento ou não sejam providos durante o prazo de validade dos mesmos concursos, desde que o solicitem até 30 dias após o termo do prazo de validade dos respectivos concursos.
(Casos a que se aplica)
Deverá seguir-se processo de concurso especial quando, para satisfazer necessidades previsionais de pessoal, diminuindo os custos inerentes à duplicação de concursos e racionalizando o recrutamento e selecção, se mostrar conveniente a constituição de reservas de recrutamento.
(Serviços competentes)
(Abertura)
(Prazo de validade)
O prazo máximo de validade do concurso é de 3 anos, contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série, incumbindo a sua fixação ao membro do Governo competente.
(Júri e aviso de abertura)
(Fase de habilitação)
A fase de habilitação compreende a apresentação de candidaturas, a admissão a concurso, a selecção dos candidatos e a classificação final, às quais se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 37.º
(Fase de afectação. Provimento)
(Classificação de serviço a considerar nos primeiros anos de vigência do diploma)
Quando, durante os primeiros anos de vigência do presente diploma, não puder ser verificado o requisito da classificação de serviço para promoção, a primeira classificação de serviço obtida através da aplicação das disposições legais vigentes sobre a matéria considerar-se-á reportada ao ano ou anos imediatamente anteriores, de modo a complementar, com as classificações entretanto obtidas, a exigência legal.
(Formação)
(Remissão)
A referência feita pelo artigo 46.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, deve entender-se como sendo feita ao artigo 49.º deste diploma.
(Impressos)
Poderá ser determinada a adopção de impressos modelo-tipo, considerados necessários à aplicação do presente diploma, os quais serão aprovados por portaria do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e, se for caso disso, do membro do Governo competente.
(Excepção)
Excepcionam-se do disposto neste diploma as medidas de execução do Decreto-Lei n.º 7/83, de 14 de Janeiro.
(Revogação e prevalência)
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Joaquim Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.