- 1 -Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da lista de classificação final.
- 2 -O membro do Governo competente deve decidir no prazo de 10 dias a contar da data da interposição do recurso.
Artigo 38.º — (Recurso)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984