- 1 -A competência para a realização de concursos que visem a constituição de reservas de recrutamento incumbe:
- a)Aos serviços territorialmente desconcentrados, quando se visar a constituição de reservas de recrutamento para categorias de ingresso de carreiras específicas e comuns àqueles serviços;
- b)Aos serviços competentes no âmbito de cada departamento governamental em matéria de organização e gestão de pessoal, quando se visar a constituição de reservas de recrutamento para ingresso em categorias de carreiras comuns;
- c)À Direcção-Geral do Emprego e Formação da Administração Pública, quando se visar a constituição de reservas de recrutamento para ingresso em categorias de carreiras comuns e se mostrar conveniente a centralização nessa Direcção-Geral.
- 2 -A solicitação dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, poderá a Direcção-Geral do Emprego e Formação da Administração Pública realizar actos do processo do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 consideram-se, nomeadamente, carreiras comuns:
- a)A de oficial administrativo;
- b)As de pessoal operário;
- c)A de escriturário-dactilógrafo;
- d)A de telefonista;
- e)A de motorista;
- f)As de contínuo, guarda e porteiro.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 considera-se ainda carreira comum, e exclusivamente para as áreas de organização e gestão de pessoal, a carreira técnica superior.
- 5 -O elenco das carreiras comuns poderá ser alargado mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 43.º — (Serviços competentes)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984