- 1 -Os serviços interessados em preencher lugares vagos dos seus quadros através do recurso a reservas de pessoal deverão solicitar ao serviço responsável pela realização do concurso, nos termos do artigo 43.º, o accionamento do processo de afectação.
- 2 -Para a afectação das concorrentes aos serviços, deve o serviço responsável pelo concurso, nos termos do artigo 43.º, publicar aviso no Diário da República, 2.ª série, donde constem:
- a)A identificação de determinado ou determinados serviços ou organismos onde existam as vagas e a sua localização;
- b)Categorias a prover;
- c)Número de lugares vagos;
- d)Forma, prazo e local para a apresentação de candidaturas pelos concorrentes aprovados.
- 3 -No caso de o número de candidaturas apresentadas ser inferior ao número de lugares a prover, o serviço responsável pela realização do concurso notificará, através de ofício registado, os concorrentes já anteriormente aprovados em concurso de habilitação e que reúnam os requisitos, em cada caso, pretendidos.
- 4 -Na afectação deve seguir-se, relativamente a cada entrada de pedido de pessoal pelos serviços, a ordenação dos concorrentes na lista de classificação final e a apresentação individual das candidaturas para o provimento em causa.
- 5 -Os concorrentes que recusem ou não declarem, no prazo de 15 dias a contar da data do aviso de recepção, a aceitação do lugar para provimento serão reposicionados no fim da respectiva lista de classificação ou serão a ela abatidos, consoante se trate de primeira ou de segunda notificação.
- 6 -Ao provimento aplica-se o disposto nos artigos 40.º e 41.º do presente diploma.
Artigo 48.º — (Fase de afectação. Provimento)
Vigente desde: 03/02/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/02/1984