- 1 -O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal abrangido pelo presente diploma.
- 2 -A obrigatoriedade do concurso deve entender-se sem prejuízo da utilização dos instrumentos da mobilidade profissional e territorial previstos na lei.
Artigo 5.º — (Obrigatoriedade do concurso)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984