- 1 -Quando a lei exija qualificações profissionais específicas, poderão ser realizados cursos de formação profissionalizante.
- 2 -A realização dos cursos poderá ser conduzida pela Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública ou por órgãos sectoriais competentes, devendo, neste caso, os respectivos programas ser previamente aprovados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 50.º — (Formação)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984