- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais, bem como a aplicação das coimas, é da competência do inspector-geral de Actividades Económicas.
- 2 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado, em 20% para a Inspecção-Geral de Actividades Económicas e em 20% para o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
Artigo 10.º — Aplicação e destino das coimas
Vigente desde: 20/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1993