Estabelece as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos médicos implantáveis activos para fins de diagóstico, terapêutica e investigação clínica
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Colocação no mercado
Presunção de conformidade
Marcação CE
Cláusula de salvaguarda
Sempre que se verifique que os equipamentos médicos implantáveis activos referidos nas alíneas c) a e) do artigo 2.º, ainda que correctamente colocados no mercado e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, possam comprometer a saúde e a segurança do doente ou de terceiros, o INSA tomará as providências necessárias para retirá-lo do mercado e de serviço, informando do facto a Comissão.
Regulamentos
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelo INSA.
Contra-ordenações
Aplicação e destino das coimas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua aplicação, sem prejuízo da possibilidade de fabrico, comercialização e colocação em serviço dos equipamentos médicos implantáveis activos para fins de diagnóstico, terapêutica e investigação clínica, até 31 de Dezembro de 1994, não conformes com o que nele é estabelecido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.