A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma:
- a)20% para o IPPAA;
- b)20% para a entidade que levantou o auto;
- c)60% para os cofres do Estado.
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1996