- 1 -O presente diploma estabelece as condições sanitárias e de polícia sanitária aplicáveis ao abate de caça selvagem, bem como à preparação de carnes de caça selvagem e à sua colocação no mercado.
- 2 -O presente diploma não se aplica:
- a)À cedência pelo caçador ao consumidor ou ao retalhista de pequenas quantidades de peças inteiras de caça selvagem, não esfoladas ou não depenadas e, no caso de caça selvagem menor, não evisceradas, acompanhadas de documento comprovativo dessa cedência, autenticado por autoridade idónea, do qual conste o número e denominação das espécies das peças inteiras de caça, local e data de abate;
- b)À cedência de pequenas quantidades de carnes de caça selvagem ao consumidor final;
- c)À desmancha e à armazenagem de carnes de caça selvagem em estabelecimentos de venda a retalho ou em instalações adjacentes aos locais de venda em que essas operações são efectuadas exclusivamente para a venda directa ao consumidor no próprio local.
- 3 -As operações referidas no número anterior estão sujeitas aos controlos sanitários prescritos na legislação nacional para o comércio retalhista.
- 4 -As exigências do presente diploma em matéria de comércio ou de importações provenientes de países terceiros não se aplicam aos troféus e peças inteiras de caça selvagem abatida, transportados por passageiros, desde que se trate de uma pequena quantidade de caça selvagem menor ou de uma peça inteira de caça maior e que a carne não se destine a ser utilizada para fins comerciais e ainda que a caça em questão não provenha de um país ou de uma região de um país a partir do qual esteja proibido o comércio nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º e do artigo 16.º do presente anexo.
Artigo 1.º
Vigente desde: 10/05/1996
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Em vigor desde 10/05/1996