- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Caça selvagem» os mamíferos terrestres selvagens de caça (incluindo os mamíferos selvagens que vivem em território fechado em condições de liberdade similares às de caça selvagem), bem como as aves selvagens, não abrangidos pelo artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1001/93, de 11 de Outubro;
- b)«Caça selvagem maior» os mamíferos selvagens da ordem dos ungulados;
- c)«Caça selvagem menor» os mamíferos selvagens da família dos leporídeos, bem como as aves selvagens de caça, destinados ao consumo humano;
- d)«Carnes de caça selvagem» todas as partes da caça selvagem próprias para consumo humano;
- e)«Estabelecimento de preparação de caça selvagem» qualquer estabelecimento aprovado nos termos do artigo 7.º do presente anexo onde se manipule caça selvagem e se obtenham e inspeccionem as suas carnes, em conformidade com as normas de higiene previstas neste anexo;
- f)«Centro de recolha» qualquer local em que a caça selvagem abatida seja depositada em conformidade com o disposto no n.º 2 do capítulo IV do anexo B com vista ao seu transporte para um estabelecimento de preparação;
- g)«Colocação no mercado» a detenção ou exposição destinada à venda, a colocação à venda, a venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado de carnes de caça selvagem destinadas ao consumo humano, com exclusão das cedências referidas no n.º 2 do artigo 1.º do presente anexo;
- h)«Comércio» as trocas entre Estados membros, na acepção do n.º 2 do artigo 9.º do Tratado;
- i)«Autoridade competente» o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), podendo este delegar noutras entidades as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma, e as direcções regionais de agricultura;
- j)«Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, são aplicáveis, sempre que necessário, as definições constantes dos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 575/93 e 576/93, ambas de 4 de Junho, bem como a definição de carnes frescas constante da alínea b) do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro.
Artigo 2.º
Vigente desde: 10/05/1996
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Em vigor desde 10/05/1996