Tendo em conta os resultados dos controlos referidos no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 9.º deste anexo, pode ser proibido o comércio de peças de caça selvagem provenientes de territórios de caça postos em causa pelo referido controlo, bem como das respectivas carnes.
Artigo 10.º
Vigente desde: 10/05/1996
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Em vigor desde 10/05/1996