Só poderão ser importadas peças inteiras de caça selvagem ou carnes de caça selvagem:
- a)Provenientes de países terceiros ou de parte do seu território constantes de uma lista a partir dos quais não estejam proibidas as importações por razões de polícia sanitária;
- b)Provenientes de estabelecimentos aprovados de países terceiros que constem de uma lista;
- c)Acompanhadas de um certificado sanitário assinado pela autoridade competente e que certifique que esses produtos cumprem as exigências referidas no capítulo II, preenchem eventuais condições suplementares ou oferecem garantias equivalentes às do presente diploma e provêm de estabelecimentos que obedecem às condições previstas no anexo B.