- 1 -As peças inteiras de caça selvagem ou as carnes de caça selvagem só podem ser importadas se:
- a)Vierem acompanhadas do certificado previsto na alínea c) do artigo 14.º deste anexo, cobrindo tanto as exigências de polícia sanitária como as exigências sanitárias, emitido pela autoridade competente no momento da carga;
- b)Tiverem satisfeito os controlos previstos no regulamento aprovado pela Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro.
- 2 -Na pendência da fixação das regras de aplicação do presente artigo:
- a)Continuarão a aplicar-se as regras nacionais aplicáveis às importações provenientes de países terceiros para os quais não tenham sido adoptadas exigências a nível comunitário, desde que essas regras não sejam mais favoráveis que as previstas no capítulo II do anexo B;
- b)As importações deverão efectuar-se nas condições previstas no regulamento atrás citado;
- c)O comércio de peças inteiras de caça selvagem ou de carne de caça selvagem importadas nos termos do presente número deverá ser sujeito a acordo prévio do IPPAA.
Artigo 15.º
Vigente desde: 10/05/1996
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Em vigor desde 10/05/1996