Os princípios e regras previstos na Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro, são aplicáveis, nomeadamente, no que respeita à organização e seguimento a dar aos controlos a efectuar e às medidas de salvaguarda a aplicar.
Artigo 17.º
Vigente desde: 10/05/1996
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Em vigor desde 10/05/1996