As normas comunitárias e nacionais adoptadas para conservação da fauna não são prejudicadas pelo disposto neste anexo.
ANEXO B
CAPÍTULO I
Condições gerais de aprovação dos estabelecimentos de preparação
Os estabelecimentos de preparação devem possuir pelo menos:
1) As seguintes salas:
- Uma sala refrigerada suficientemente ampla para a recepção das peças inteiras de caça selvagem;
- Uma sala para a inspecção e, caso seja necessário, também para a evisceração, esfola e depena;
- Uma sala suficientemente grande para a desmancha e o acondicionamento, desde que estes se efectuem no estabelecimento, devendo esta sala estar equipada com um dispositivo de refrigeração adequado e com um aparelho de medição da temperatura;
- Uma sala para a embalagem e a expedição, sempre que estas operações aí se efectuem, se estiverem reunidas as condições previstas no n.º 5 do capítulo VIII deste anexo, e uma sala separada para a expedição, se não existirem tais condições;
- Salas frigoríficas suficientemente amplas para a armazenagem das carnes de caça selvagem;
2) Nas salas em que se procede à recepção, à preparação e à armazenagem de carnes, bem como nas zonas e corredores através dos quais as carnes transitam:
a) Pavimento de material impermeável, fácil de limpar e de desinfectar, imputrescível e disposto de forma a permitir o fácil escoamento da água, devendo esta água ser conduzida para escoadouros com sifão, resguardados com ralos. Todavia:
- Nas salas frigoríficas, é suficiente um dispositivo que permita a fácil evacuação da água;
- Nas salas de armazenagem, bem como nas zonas e corredores através dos quais as carnes transitam, é suficiente um pavimento de material impermeável e imputrescível;
b) Paredes lisas, resistentes e impermeáveis, recobertas por um revestimento lavável e de cor clara, até uma altura de 2 m ou pelo menos da altura do material armazenado nas salas frigoríficas e de armazenagem. A linha de junção das paredes com o solo deve ser arredondada ou com um acabamento semelhante, excepto no que se refere às salas de armazenagem.
Todavia, a utilização de paredes de madeira nas salas de armazenagem dos estabelecimentos de preparação de caça selvagem em actividade à data da publicação do presente diploma não constitui fundamento para a sua aprovação;
c) Portas de material inalterável e, quando de madeira, recobertas em todas as superfícies por um revestimento liso e impermeável;
d) Materiais de isolamento imputrescíveis e inodoros;
e) Ventilação suficiente e uma boa evacuação do vapor;
f) Luz natural ou artificial suficiente que não altere as cores;
g) Tecto limpo e fácil de manter limpo, devendo, na sua ausência, a superfície interna de cobertura do telhado satisfazer as mesmas condições;
3):
a) Um número suficiente de dispositivos, o mais perto possível dos postos de trabalho, para a lavagem e desinfecção das mãos e para a lavagem do material com água quente. As torneiras não devem poder ser accionadas à mão. Para a lavagem das mãos, estas instalações devem ser dotadas de água corrente quente e fria, ou de água pré-misturada a uma temperatura adequada, de produtos de limpeza e de desinfecção, bem como de meios higiénicos para a secagem das mãos;
b) Dispositivos para a desinfecção dos utensílios, dispondo de água à temperatura mínima de 82ºC;
4) Dispositivos adequados de protecção contra animais indesejáveis, como insectos e roedores;
5):
a) Dispositivos e utensílios de trabalho, tais como mesas de desmancha, tábuas de desmancha amovíveis, recipientes, correias transportadoras e serras, feitas de materiais resistentes à corrosão, não susceptíveis de alterar as carnes, fáceis de limpar e de desinfectar. As superfícies que estejam ou possam vir a estar em contacto com as carnes, incluindo soldaduras e juntas, devem estar e manter-se limpas, sendo proibida a utilização de madeira;
b) Utensílios e equipamentos resistentes à corrosão e conformes aos requisitos de higiene para:
- A movimentação das carnes;
- A arrumação dos recipientes utilizados para a carne, de modo a impedir que a carne ou os recipientes entrem em contacto directo com o pavimento ou com as paredes;
c) Equipamentos para a movimentação e protecção das carnes em condições de higiene durante as operações de carga e descarga, bem como zonas de recepção e de triagem convenientemente concebidas e equipadas;
d) Recipientes especiais, estanques, de material inalterável, munidos de tampa e de um sistema de fecho que impeça a abertura por pessoas não autorizadas, para a recolha de carnes que não se destinem ao consumo humano, ou um compartimento fechado à chave para a recolha dessas carnes, se a quantidade o exigir ou se não puderem ser retiradas ou destruídas no final de cada dia de trabalho. Quando essas carnes forem evacuadas por condutas, estas devem ser construídas e instaladas de modo a evitar qualquer risco de contaminação das carnes próprias para consumo;
e) Equipamentos para a armazenagem dos materiais de acondicionamento e de embalagem em condições de higiene, se estas actividades forem efectuadas no estabelecimento;
6) Equipamentos de refrigeração que permitam manter as carnes às temperaturas internas exigidas pelo presente diploma. Esses equipamentos devem dispor de um sistema de escoamento que permita a evacuação da água de condensação, de modo a não apresentar qualquer risco de contaminação das carnes;
7) Uma instalação que permita o abastecimento de água potável, respeitando os parâmetros definidos nos quadros D e E do anexo IX do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, sob pressão e em quantidade suficiente. Todavia, a título excepcional, é autorizada a utilização de uma instalação que forneça água não potável para a produção de vapor, o combate a incêndios e o arrefecimento dos equipamentos frigoríficos, desde que as condutas instaladas para o efeito não permitam a utilização dessa água para outros fins e não apresentem qualquer risco de contaminação das carnes. As condutas de água não potável devem ser bem diferenciadas das utilizadas para a água potável;
8) Uma instalação que forneça uma quantidade suficiente de água potável quente, na acepção do decreto-lei referido no número anterior;
9) Um dispositivo de evacuação dos resíduos sólidos e líquidos, conforme os requisitos de higiene;
10) Uma sala com porta de fechar à chave e devidamente apetrechada, que ficará à disposição exclusiva do serviço veterinário ou, nas salas de armazenagem, instalações adequadas para o mesmo fim;
11) Instalações que permitam efectuar a todo o momento, e de uma forma eficaz, as operações de inspecção veterinária prescritas no presente diploma;
12) Um número adequado de vestiários, dotados de paredes e pavimentos lisos, impermeáveis e laváveis, de lavatórios, de chuveiros e de instalações sanitárias, com descarga de água, equipados por forma a proteger da contaminação os locais limpos do edifício.
As instalações sanitárias não podem comunicar directamente com as salas de trabalho. Não é necessário que haja chuveiros nos entrepostos frigoríficos utilizados apenas para recolher e depositar carnes higienicamente embaladas. Os lavatórios devem ser dotados de água corrente, quente e fria, ou de água pré-misturada a uma temperatura adequada e de materiais para a lavagem e desinfecção das mãos, bem como de meios higiénicos para secar as mãos. As torneiras dos lavatórios não devem ser accionadas com a mão ou com o braço. Devem ser colocados lavatórios com estas características em quantidade suficiente na proximidade das instalações sanitárias;
13) Um local e instalações adequados para a lavagem e desinfecção dos meios de transporte, excepto no caso dos entrepostos frigoríficos utilizados apenas para recolher e depositar carnes higienicamente embaladas, com vista à sua expedição. Todavia, esses locais e instalações não são obrigatórios se existirem disposições legais que imponham a lavagem e desinfecção dos meios de transporte em locais oficialmente autorizados;
14) Um compartimento ou um dispositivo para armazenar detergentes, desinfectantes e substâncias similares.
1 - Exige-se o máximo grau de limpeza do pessoal, das instalações e do material. Em especial:
a) O pessoal que manipule carnes ou que trabalhe em salas ou zonas em que se proceda ao acondicionamento, embalagem ou transporte de carnes deve, nomeadamente, usar toucas e calçado limpos e fáceis de limpar, roupas de trabalho de cor clara e, se necessário, resguardo para o pescoço ou qualquer outro vestuário de protecção. O pessoal afecto à laboração ou à manipulação das carnes deve vestir roupas de trabalho limpas no início de cada dia de trabalho e mudar de roupa ao longo do dia, se necessário, bem como lavar e desinfectar as mãos diversas vezes durante o dia e de cada vez que retome o trabalho. As pessoas que tiverem estado em contacto com peças de caça provenientes de animais doentes ou com carnes infectadas devem imediatamente lavar cuidadosamente as mãos e os braços com água quente, desinfectando-os a seguir. É proibido fumar nas salas de trabalho e de armazenagem, nas áreas de carga, de recepção, de triagem e de descarga, bem como nas zonas e corredores através dos quais transitem carnes de caça selvagem;
b) A destruição dos roedores, insectos e outros animais nocivos deve ser sistematicamente assegurada;
c) O material e os instrumentos utilizados para laborar as carnes devem ser mantidos em bom estado de conservação e de asseio. Devem ser cuidadosamente limpos e desinfectados várias vezes ao longo do dia de trabalho, bem como no fim das operações do dia e antes de voltarem a ser utilizados, quando tiverem sido conspurcados.
2 - As salas, os utensílios e o material de trabalho não devem ser utilizados para outros fins que não o de laborar carnes frescas, carnes de aves de capoeira ou carnes de caça. A desmancha da caça selvagem de pêlo e a da caça selvagem de penas deve ser efectuada em momentos diferentes e a sala de desmancha deve ser integralmente limpa e desinfectada antes de poder ser de novo afecta à desmancha de carnes de outras espécies. Também os utensílios utilizados na desmancha das carnes devem sê-lo apenas para esse efeito.
3 - É proibido espetar facas nas carnes, limpá-las com panos ou outros materiais e insuflá-las.
4 - A carne e os recipientes que a contenham não devem entrar em contacto directo com o pavimento.
5 - A utilização de água potável é obrigatória para todos os fins. Todavia, a título excepcional, é autorizada a utilização de água não potável para os fins a que se refere o n.º 7) do capítulo I deste anexo.
6 - É proibido espalhar serradura ou qualquer outro material similar no pavimento das salas de laboração e de depósito das carnes.
7 - Os detergentes, desinfectantes e substâncias similares devem ser utilizados de forma que o equipamento, os instrumentos de trabalho e as carnes não sejam afectados. Após a utilização, o equipamento e os instrumentos de trabalho devem-se enxaguar devidamente com água potável.
8 - Deve-se proibir a laboração e a manipulação de carnes por pessoas que as possam contaminar. Por ocasião do recrutamento, qualquer pessoa que vá ser afecta à laboração e manipulação de carnes deve provar mediante atestado que, sob o ponto de vista médico, nada obsta à sua afectação a esse serviço.
1 - As peças inteiras de caça selvagem devem ser sujeitas, imediatamente a seguir ao abate, às seguintes operações:
- A caça selvagem maior deve ser aberta e eviscerada;
- As vísceras torácicas, se forem separadas da carcaça, bem como o fígado e o baço, devem acompanhar a peça de caça inteira até ao estabelecimento de preparação de caça selvagem e ser identificadas por forma que o veterinário oficial possa efectuar a inspecção post mortem das vísceras em conexão com o resto da carcaça, devendo as vísceras abdominais ser removidas e inspeccionadas in loco, podendo a cabeça ser retirada como troféu;
- No que se refere à caça selvagem, e sem prejuízo do caso previsto no n.º 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 3.º do anexo A, a evisceração total ou parcial pode ser efectuada in loco ou no estabelecimento de preparação sempre que encaminhadas para o referido estabelecimento a uma temperatura ambiente igual ou inferior a 4ºC e no prazo máximo de doze horas a seguir ao abate.
2 - A caça selvagem deve ser arrefecida, após as operações previstas no n.º 1, por forma que a temperatura interna seja igual ou inferior a +7ºC, caso se trate de caça maior, ou a +4ºC, se se tratar de caça menor. Se a temperatura exterior não for suficientemente baixa, a caça abatida deve ser transferida, o mais tardar num prazo de doze horas depois de caçada, para um estabelecimento de preparação de caça selvagem ou para um centro de recolha, entendendo-se que:
- As peças de caça selvagem maior devem ser transportadas em condições de higiene satisfatórias, evitando em especial amontoá-las e empilhá-las, para um estabelecimento de preparação de caça selvagem o mais rapidamente possível após as operações previstas no n.º 1;
- Aquando do transporte para o estabelecimento de preparação, as peças inteiras de caça selvagem cujas vísceras já tenham sido sujeitas a inspecção veterinária devem ser acompanhadas de um atestado do médico veterinário indicando o resultado favorável da inspecção e a hora presumível do abate.
3 - Se não tiver sido efectuada in loco, a evisceração deve ser feita sem demora quando a caça chegue ao estabelecimento de preparação de caça selvagem, excepto no caso autorizado pelo n.º 1, alínea d), do artigo 3.º do anexo A. Os pulmões, o coração, o fígado, os rins, o baço e o mediastino podem ser destacados da carcaça ou permanecer ligados a ela pelas suas ligações naturais.
4 - Até ao final da inspecção, as carcaças e as miudezas não inspeccionadas não devem entrar em contacto com as carcaças e as miudezas já inspeccionadas, sendo proibido proceder à remoção, à desmancha ou ao processamento posterior da carcaça.
5 - As carnes retidas ou declaradas impróprias para consumo humano, os estômagos, os intestinos e os subprodutos não comestíveis não devem poder entrar em contacto com carnes declaradas próprias para consumo humano e devem ser colocados, logo que possível, em compartimentos ou recipientes especiais situados e concebidos de forma a evitar qualquer contaminação de outras carnes.
6 - A preparação, a manipulação, a preparação posterior e o transporte das carnes, incluindo as miudezas, devem decorrer em condições que preencham todos os requisitos de higiene. Se as carnes forem embaladas, devem ser respeitadas as disposições do capítulo VIII deste anexo. As carnes embaladas devem ser depositadas numa sala diferente daquela em que se encontram as carnes não embaladas.
7 - As autoridades competentes fixarão as regras específicas aplicáveis à inspecção dos troféus destinados a serem conservados pelo caçador.
1 - A desmancha das carcaças em pedaços e, no que se refere à caça selvagem maior, em meias carcaças, bem como a desossa, só são autorizadas em estabelecimentos de preparação aprovados nos termos do artigo 7.º do anexo A ou nos termos das Portarias n.os 971/94, de 29 de Outubro, e 743/92, de 24 de Julho, e equipados com salas de esfola e de desmancha.
2 - O concessionário ou o gestor do estabelecimento deve facilitar as operações de controlo da empresa, nomeadamente efectuar qualquer manipulação considerada útil, pondo à disposição do serviço de controlo o equipamento e instalações necessários. Deve, em especial, estar habilitado, sempre que lhe for solicitado, a dar a conhecer ao veterinário oficial encarregado do controlo a proveniência das carnes introduzidas no seu estabelecimento e a origem das peças de caça selvagem abatida.
3 - a) As carnes de caça selvagem devem ser introduzidas nas salas de trabalho à medida que for necessário. Logo que a desmancha e, se for caso disso, a embalagem tenham sido efectuadas, as carnes devem ser transportadas para uma sala frigorífica adequada.
b) As peças de caça selvagem que entrem numa sala de desmancha devem ser observadas e, se necessário, limpas. O posto de trabalho onde se efectua esta tarefa deve estar equipado com instalações adequadas e iluminação suficiente.
c) Durante o trabalho de desmancha, de desossa, de acondicionamento e de embalagem, as carnes devem ser mantidas permanentemente a uma temperatura interna igual ou inferior a +7ºC, no caso de caça selvagem maior, ou a +4ºC, no caso de caça selvagem menor. Durante a desmancha, a temperatura da sala deve ser igual ou inferior a +12ºC.
d) A desmancha será efectuada de modo a evitar qualquer conspurcação de carnes de caça selvagem. As esquírolas de osso e os coágulos de sangue devem ser eliminados. As carnes de caça selvagem provenientes da desmancha e não destinadas ao consumo humano serão recolhidas de imediato nos recipientes, condutas
ou compartimentos previstos na alínea d) do n.º 5) do capítulo I deste anexo.
1 - Todas as partes da caça selvagem devem ser submetidas a inspecção, pelo menos nas dezoito horas seguintes à admissão no estabelecimento de preparação, nos termos do n.º 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 3.º do anexo A, a fim de permitir verificar se a carne de caça selvagem é própria para consumo humano, devendo abrir-se a cavidade abdominal e, se necessário, a torácica, a fim de permitir uma inspecção visual.
2 - A coluna vertebral e a cabeça devem ser fendidas longitudinalmente, se o veterinário oficial o exigir.
3 - No âmbito da inspecção post mortem, o veterinário oficial deve efectuar:
a) Um exame visual da peça de caça selvagem e respectivos órgãos. Caso os resultados do exame visual não permitam chegar a uma conclusão, será efectuado um exame mais completo, por amostragem, de modo a poder avaliar-se do estado sanitário da totalidade da caça abatida durante a caçada;
b) A pesquisa de anomalias de consistência, de cor e de odor;
c) A palpação dos órgãos, se necessário;
d) Uma análise dos resíduos por amostragem, designadamente, sempre que existam suspeitas fundadas. Sempre que se efectuar um exame mais completo com base em suspeitas graves, dever-se-á aguardar a conclusão do referido exame antes de se proceder à avaliação da totalidade da caça abatida durante uma caçada, ou partes dessa caça, de que se possa suspeitar e que apresentem as mesmas anomalias;
e) A detecção de alterações que indiquem que as carnes apresentam um risco para a saúde, nomeadamente nos seguintes casos:
i) Comportamento anormal ou perturbações do estado geral do animal vivo assinalados pelo caçador;
ii) Tumores ou abcessos em elevado número que afectem órgãos internos ou músculos;
iii) Artrite, orquite, alteração do fígado ou do baço, enterite ou onfalite;
iv) Presença de corpos estranhos nas cavidades do corpo, em especial no estômago, nos intestinos e na bexiga, ou se se verificar uma alteração de cor da pleura ou do peritoneu;
v) Formação de importantes quantidades de gases no interior do tracto gastrintestinal, acompanhada de alteração da cor dos órgãos internos;
vi) Graves anomalias da musculatura ou dos órgãos no que diz respeito à cor, à consistência ou ao cheiro;
vii) Fracturas expostas, desde que não estejam directamente relacionadas com o abate;
viii) Caquexia e ou hidroemia;
ix) Aderências pleurais ou peritoneais recentes;
x) Quaisquer outras alterações apreciáveis e evidentes, tais como a putrefacção.
4 - O veterinário oficial deve ordenar a rejeição de todas as carnes de caça selvagem:
- Que apresentem lesões, com excepção de lesões recentes causadas pelo abate, deformações ou anomalias localizadas, desde que essas lesões, deformações ou anomalias afectem a salubridade das carnes de caça selvagem ou constituam perigo para a saúde humana;
- Provenientes de animais cujo abate não tenha sido efectuado em conformidade com a regulamentação nacional em matéria de caça;
- Nas quais se tenham constatado as alterações enunciadas na alínea e) do n.º 3 durante a inspecção post mortem;
- Provenientes de peças inteiras de caça selvagem menor que tenham sido rejeitadas de acordo com o n.º 1, alínea d), subalínea iv), do artigo 3.º do anexo A;
- Nas quais se tenha detectado triquinose.
5 - Em caso de dúvida, o veterinário oficial pode efectuar nas partes em questão dos animais outros cortes e exames necessários à obtenção de um diagnóstico definitivo. Desde que se constate a não observância das normas de higiene previstas no presente capítulo ou qualquer entrave a uma inspecção sanitária adequada, o veterinário oficial fica habilitado a intervir quanto à utilização do equipamento ou de salas e a tomar qualquer medida necessária, que poderá ir até à suspensão momentânea do processo de produção.
6 - O veterinário oficial registará os resultados da inspecção sanitária post mortem e, em caso de diagnóstico de uma doença transmissível ao homem prevista no n.º 1, alínea d), subalínea c), do artigo 3.º ou no artigo 8.º do anexo A, comunicará esses resultados à autoridade veterinária competente que tenha sob o seu controlo o território de origem da caça selvagem, bem como ao responsável pelo referido território.
O controlo a efectuar pelo veterinário oficial engloba as seguintes tarefas:
- Controlo das entradas e saídas das carnes;
- Inspecção sanitária das carnes presentes nas salas de preparação;
- Inspecção sanitária das carnes antes das operações de desmancha e aquando da sua saída das salas de preparação;
- Controlo do estado de asseio das salas, das instalações e dos utensílios, tal como previsto no capítulo I, bem como da higiene do pessoal, incluindo vestuário;
- Qualquer outro controlo que o veterinário oficial julgue útil para a observância das disposições do presente diploma.
1 - A marcação de salubridade deve ser efectuada sob a responsabilidade do veterinário oficial, que para tal terá na sua posse:
a) Os instrumentos destinados à marcação de salubridade das carnes, que só entregará ao pessoal auxiliar no próprio momento da marcação e durante o período de tempo a esta necessário;
b) Os rótulos e o material de acondicionamento, quando destes já conste uma das marcas previstas no n.º 2. Estes rótulos e este material de acondicionamento e de fecho serão entregues pelo veterinário oficial ao pessoal auxiliar apenas no momento de serem utilizados, em número correspondente às necessidades.
2 - a) A marca de salubridade deve ser:
i) Uma marca pentagonal que contenha, em caracteres perfeitamente legíveis, as seguintes indicações:
- Na parte superior, o nome, por extenso, ou a inicial ou iniciais do país expedidor das carnes, em letras maiúsculas de imprensa; para a Comunidade, as seguintes letras: A, B, DK, D, EL, E, F, I, IRL, L, NL, P, S, SF, UK;
- No centro, o número de aprovação veterinária do estabelecimento de preparação de caça selvagem ou, se for caso disso, do estabelecimento de desmancha;
- Na parte inferior, uma das siglas CEE, EOF, EWG, EOK, EEC ou EEG ou a sigla que permita identificar o país terceiro de origem.
A altura das letras e dos algarismos deve obedecer às exigências, respectivamente, do capítulo XI do anexo I da Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, para a caça selvagem maior, e do capítulo III do anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1001/93, de 11 de Outubro, para a caça selvagem menor;
ii) Uma estampilha pentagonal suficientemente grande para conter as indicações referidas na subalínea anterior.
b) O material usado na marcação deve satisfazer os preceitos de higiene e as informações referidas na alínea a) devem ser apresentadas de um modo perfeitamente legível.
c):
i) A marcação da salubridade referida na alínea a) deve ser feita:
- Nas carcaças, por meio de um selo que contenha as informações referidas na alínea a);
- Sobre ou, de forma visível, sob os invólucros ou outras embalagens das carcaças embaladas;
- Sobre ou, de forma visível, sob os invólucros ou outras embalagens das partes de carcaça acondicionadas em pequenas quantidades;
ii) A marca de salubridade a que se refere a subalínea ii) da alínea a) deve ser aposta nas embalagens de grande dimensão.
1 - a) As embalagens (por exemplo, caixotes e caixas) devem estar conformes a todas as normas de higiene e, nomeadamente:
i) Não poder alterar as características organolépticas da carne;
ii) Não poder transmitir à carne substâncias nocivas à saúde humana;
iii) Serem suficientemente sólidas para assegurar uma protecção eficaz das carnes de caça selvagem durante o transporte e as manipulações.
b) As embalagens não devem voltar a ser utilizadas para embalar carnes de caça selvagem, salvo se forem de materiais resistentes à corrosão, fáceis de limpar, e se tiverem sido previamente limpas e desinfectadas.
2 - Quando, se for caso disso, as carnes de caça selvagem desmanchadas forem acondicionadas, esta operação deverá ser efectuada logo a seguir à desmancha e de uma forma que satisfaça as normas de higiene.
O material de acondicionamento deve ser transparente e incolor e, além disso, satisfazer as condições indicadas na alínea a) do n.º 1, não podendo voltar a ser utilizado no acondicionamento dessas carnes.
3 - As carnes de caça selvagem acondicionadas devem ser embaladas.
4 - Todavia, se o acondicionamento preencher todas as condições de protecção da embalagem, este poderá não ser transparente e incolor, e não é indispensável colocá-lo dentro de um segundo continente.
5 - A desmancha, a desossa, o acondicionamento e a embalagem podem efectuar-se na mesma sala, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) A sala ser suficientemente ampla e estar apetrechada para garantir a higiene das operações;
b) Os materiais de embalagem e de acondicionamento devem ser colocados dentro de um invólucro protector hermético, protegido contra quaisquer danos que possam ocorrer durante o transporte até ao estabelecimento, e ser depositados em condições higiénicas num compartimento separado;
c) Os compartimentos de armazenagem dos materiais de embalagem e de acondicionamento devem estar isentos de poeiras e de animais nocivos, não devendo ter qualquer ligação com salas que contenham substâncias que possam contaminar a carne. As carnes não podem ser guardadas em contacto directo com o pavimento;
d) As embalagens devem ser montadas em condições higiénicas antes de serem introduzidas na sala;
e) As embalagens serão introduzidas em condições higiénicas na sala e utilizadas imediatamente, não podendo ser manipuladas por pessoal encarregado da laboração da carne;
f) Imediatamente após o acondicionamento, as carnes devem ser colocadas nas salas de armazenagem previstas para o efeito.
6 - As embalagens referidas no presente capítulo só podem conter carnes de caça selvagem desmanchadas que pertençam à mesma espécie animal.
O original do certificado de salubridade, que deve acompanhar as carnes de caça selvagem durante o seu transporte para o local de destino, deve ser emitido por um veterinário oficial no momento da carga.
O certificado deve corresponder, quer na sua apresentação quer no seu conteúdo, ao modelo constante do anexo C, redigido pelo menos na língua ou nas línguas oficiais do local de destino e ser constituído apenas por uma folha.
Depois da inspecção post mortem, as carnes de caça selvagem devem ser refrigeradas ou congeladas e conservadas a uma temperatura que nunca deve exceder 4ºC, no caso da caça selvagem menor, e 7ºC, no caso da caça selvagem maior, se forem refrigeradas, e inferior ou igual a -12ºC, se forem congeladas.
1 - As carnes de caça selvagem devem ser expedidas de modo a estarem protegidas, durante o transporte, de contaminações e alterações, tendo em conta a duração e as condições de transporte, bem como o meio de transporte utilizado. Os veículos usados no transporte devem estar equipados de modo que não sejam excedidas as temperaturas indicadas no capítulo X deste anexo.
2 - As carnes de caça selvagem só podem ser transportadas em meios de transporte que estejam limpos e que tenham sido desinfectados.
3 - As carcaças e as meias carcaças, salvo a carne congelada embalada em conformidade com as exigências de higiene, devem ser sempre transportadas suspensas, excepto no caso do transporte aéreo.
As outras peças de carne devem ser suspensas ou colocadas em suportes, se não estiverem embaladas ou contidas em recipientes de materiais resistentes à corrosão. Tais suportes, embalagens ou recipientes devem satisfazer as exigências de higiene e, nomeadamente, no que se refere às embalagens, as disposições do presente diploma. Só podem voltar a ser utilizados depois de terem sido limpos e desinfectados.
4 - O veterinário oficial deve verificar, antes da expedição, se os meios de transporte, assim como as condições de carga, estão em conformidade com as condições de higiene definidas no presente capítulo.
ANEXO C
MODELO
Certificado sanitário e de polícia sanitária
Relativo às carnes de caça selvagem (ver nota 1) destinadas a um Estado membro, após trânsito por um país terceiro
País expedidor:...
Número (ver nota 2):...
Ministério:...
Serviço competente:...
Referência (ver nota 2):...
I - Identificação das carnes
Carnes de caça selvagem de (espécie animal):...
Natureza das peças:...
Natureza da embalagem:...
Número de unidades de embalagem:...
Peso líquido:...
II - Proveniência das carnes (ver nota 3)
Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s):...
Endereço(s) e número(s) de aprovação veterinária do(s) estabelecimento(s) de desmancha aprovado(s) (ver nota 4):...
III - Destino das carnes de caça selvagem
As carnes são expedidas:
De (local de expedição):...
Para (país e local de destino):...
Por meio do seguinte meio de transporte (ver nota 3):...
Nome e endereço do expedidor:...
Nome e endereço do destinatário:...
IV - Atestado de salubridade
O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica:
a) Que as carnes de caça selvagem das espécies designadas foram obtidas num estabelecimento de preparação situado numa região ou zona não sujeita a restrições por razões de polícia sanitária e reconhecidas como próprias para consumo humano na sequência de uma inspecção veterinária efectuada nos termos da Directiva n.º 92/45/CEE (ver nota *);
b) Que os veículos ou engenhos de transporte, assim como as condições de carga desta expedição, estão conformes com as exigências de higiene definidas na citada directiva;
c) Que as peças de caça selvagem/as carnes de caça selvagem (ver nota **) se destinam a um Estado membro após trânsito por um país terceiro.
Feito em..., em...
... (assinatura do veterinário oficial).
(nota *) Incluindo o exame triquinoscópico previsto no n.º 3 do artigo 3.º
(nota **) Riscar o que não interessa.
(nota 1) Carnes de caça selvagem que não tenham sido submetidas a qualquer preparação, com excepção do tratamento pelo frio, destinado a garantir a sua conservação.
(nota 2) Facultativo.
(nota 3) Quanto aos vagões e camiões, indicar o número de matrícula, quanto aos aviões, o número de voo, e, quanto aos barcos, o nome.
(nota 4) Riscar o que não interessa.