- 1 -As carnes de caça selvagem devem:
- a)Ser provenientes de caça selvagem que:
- i)Tenha sido abatida num território de caça e com os meios autorizados pela legislação nacional que rege a prática da caça;
- ii)Não provenha de uma região sujeita às restrições constantes da Portaria n.º 765/90, de 30 de Agosto, do regulamento aprovado pela Portaria n.º 323/94, de 26 de Maio, e do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1001/93, ou de um território de caça objecto das restrições referidas nos artigos 9.º e 10.º deste anexo;
- iii)Tenha sido preparada imediatamente após o abate, de acordo com o capítulo III do anexo B, e transportada no prazo máximo de doze horas quer para um estabelecimento de preparação, tal como referido na alínea b), quer para um centro de recolha, onde deverá ser submetida às temperaturas previstas no capítulo III do anexo B e donde deve ser encaminhada para um estabelecimento de preparação, tal como referido na alínea b), num prazo de doze horas ou, no que diz respeito às regiões geograficamente afastadas e se as condições climatológicas o permitirem, num prazo a fixar pela autoridade competente, de modo a permitir ao veterinário oficial do referido estabelecimento de preparação efectuar em condições satisfatórias a inspecção post mortem prevista no capítulo V do anexo B;
- b)Ser obtidas:
- i)Quer num estabelecimento de preparação de caça selvagem que preencha as condições gerais indicadas nos capítulos I e II do anexo B e tenha sido aprovado para efeitos do presente capítulo, nos termos do artigo 7.º do presente anexo;
- ii)Quer, quando se tratar de caça selvagem maior, num estabelecimento aprovado nos termos do artigo 10.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, ou, no caso de caça selvagem menor, nos termos dos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 743/92, de 24 de Julho, desde que:
- Essas peças de caça inteiras sejam esfoladas em salas diferentes das salas reservadas às carnes referidas naquelas portarias ou em alturas diferentes;
- Esses estabelecimentos sejam objecto de uma aprovação especial para efeitos do presente diploma;
- Sejam tomadas medidas para permitir uma identificação clara das carnes obtidas ao abrigo do presente diploma e das carnes obtidas ao abrigo das Portarias n.os 971/94 e 743/92;
- c)Ser provenientes de animais abatidos que tenham sido submetidos a um exame visual pelo veterinário oficial com o objectivo de:
- i)Detectar eventuais anomalias, podendo o veterinário oficial, para esse efeito, basear o seu diagnóstico em toda e qualquer informação prestada pelo caçador e, se for caso disso, com base numa declaração prescrita pela autoridade competente em matéria de regras de caça sobre o comportamento do animal antes de ser abatido;
- ii)Se certificar de que a morte se não deveu a outros motivos que não a caça;
- d)Provenham de peças inteiras de caça selvagem que:
- i)Tenham sido manipuladas em condições de higiene satisfatórias, nos termos dos capítulos III e IV do anexo B;
- ii)Tenham sido submetidas, de acordo com o capítulo V do anexo B, a uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial ou por assistentes que possuam as devidas qualificações profissionais e que actuem sob a supervisão do veterinário oficial;
- iii)Não tenham apresentado qualquer alteração, com excepção das lesões traumáticas sofridas durante o abate, ou malformações ou alterações localizadas, desde que seja demonstrado, se necessário por meio de testes laboratoriais adequados, que estas não tornam as carnes impróprias para o consumo humano ou perigosas para a saúde humana;
- iv)Caso se trate de peças inteiras de caça selvagem menor que não tenham sido evisceradas imediatamente após o abate, nos termos do n.º 1 do capítulo V do anexo B, uma amostra representativa de animais da mesma proveniência tenha sido submetida a uma inspecção sanitária por um veterinário oficial.
- a)Ser provenientes de caça selvagem que:
- 2 -Quando constate a presença de uma doença transmissível ao homem ou das deficiências referidas no n.º 4 do capítulo V do anexo B, o veterinário oficial deve reforçar o controlo da totalidade do lote e, em função do resultado desse controlo, deve excluir do consumo humano todo o lote ou efectuar um exame individual de cada carcaça.
- 3 -O veterinário oficial deve assegurar que as carnes de caça selvagem sejam excluídas do consumo humano:
- a)Se constatar que apresentam uma das deficiências referidas no n.º 3, alínea e), do capítulo V do anexo B ou que foram apreendidas nos termos do n.º 4 do referido capítulo;
- b)Se os controlos referidos na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do presente artigo tiverem permitido diagnosticar a presença de uma doença transmissível ao homem;
- c)Se forem provenientes de animais que tenham ingerido substâncias susceptíveis de tornarem as carnes perigosas ou nocivas para a saúde humana, permanecendo em vigor a regulamentação nacional respeitante às referidas substâncias;
- d)Se, sem prejuízo de uma eventual regulamentação comunitária aplicável em matéria de ionização, tiverem sido tratadas com radiações ionizantes ou ultravioletas, ou com outras substâncias que possam afectar as suas propriedades organolépticas, ou ainda com corantes que não sejam os utilizados para a marcação de salubridade.
- 4 -As carnes de javali ou de outras espécies sensíveis à triquinose deverão ser submetidas a uma análise por digestão, nos termos da Portaria n.º 241/90, de 4 de Abril, ou a uma análise triquinoscópica com observações microscópicas de amostras múltiplas de cada animal, colhidas, pelo menos, nos músculos mastigadores e diafragmáticos, na musculatura do antebraço, na musculatura intercostal e na musculatura da língua.
- 5 -As carnes de caça selvagem declaradas próprias para consumo humano devem:
- a)Ostentar uma marca de salubridade, de acordo com o capítulo VII do anexo B, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo XII da Directiva n.º 71/118/CEE, com a última redacção que lhe é dada pela Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, relativamente à marcação de salubridade das grandes embalagens de carnes frescas de aves de capoeira às carnes de caça selvagem menor;
- b)Ser armazenadas, nos termos do capítulo X do anexo B, após inspecção post mortem, em condições higiénicas satisfatórias, em estabelecimentos de preparação de caça selvagem aprovados nos termos do artigo 7.º deste anexo ou em estabelecimentos aprovados nos termos do artigo 10.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/93, de 29 de Outubro, ou dos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 743/90, de 24 de Julho, ou em entrepostos frigoríficos aprovados e inspeccionados nos termos do citado artigo 10.º;
- c)Ser acompanhadas, durante o transporte:
- i)De um documento de acompanhamento comercial visado pelo veterinário oficial, entendendo-se que esse documento deverá:
- Incluir para as carnes congeladas, para além das indicações previstas no n.º 2 do capítulo VII do anexo B, a menção clara do mês e do ano de congelação e ostentar o número de código que permita identificar o veterinário oficial;
- Ser conservado pelo destinatário durante um período mínimo de um ano, a fim de poder ser apresentado à autoridade competente, a seu pedido;
- ii)De um certificado sanitário e de polícia sanitária, conforme o modelo constante do anexo C, quando se tratar de carnes provenientes de um estabelecimento de preparação de caça selvagem situado numa região ou numa zona com restrições, ou, quando se tratar de carnes destinadas a outro Estado membro, após trânsito por um país terceiro em camião selado;
- i)De um documento de acompanhamento comercial visado pelo veterinário oficial, entendendo-se que esse documento deverá:
- d)Ser transportadas em condições de higiene satisfatórias, nos termos do capítulo XI do anexo B;
- e)Caso se trate de partes de carcaça ou de carnes desossadas de caça menor selvagem de penas, ter, além disso, sido obtidas em condições idênticas às previstas no n.º 82.º da Portaria n.º 473/92, de 24 de Julho, em estabelecimentos especialmente aprovados para esse fim, nos termos do artigo 7.º deste anexo;
- f)Ser rotuladas, com indicação da denominação da espécie animal, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto, e na Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro, respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.
Artigo 3.º
Vigente desde: 10/05/1996
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Em vigor desde 10/05/1996