- 1 -São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, os artigos 83.º-A e 74.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 83.º-A
Pagamento especial por conta
- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo.
- 2 -O montante do pagamento especial por conta será igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do respectivo volume de negócios, com o limite mínimo de 100000$00 e máximo de 300000$00, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios será determinado com base no valor das vendas e ou dos serviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior, podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foi distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo.
- 4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade.
- 5 -Quando seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante.
Artigo 74.º-A
Crédito de imposto relativo ao pagamento especial por conta
- 1 -A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 96.º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, ao do exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 6, ambos do artigo 71.º
- 2 -Relativamente à parte que não possa ser deduzida nos termos do número anterior, quando existir, poderá ser solicitado o reembolso, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe da repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica de rendimentos relativa ao último exercício a que se refere o número anterior ou, no caso de cessação da actividade, da declaração do período em que esta ocorrer.
- 2 -Os artigos 69.º, 71.º, 80.º, 83.º e 111.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 69.º
Taxas
- 1 -A taxa do IRC é de 34%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 71.º
Procedimento e forma de liquidação
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 83.º-A;
- f)[Anterior alínea e).]
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Das deduções efectuadas nos termos das alíneas a) a e) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 80.º
Juros compensatórios
- 1 -São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido.
- 2 -São igualmente devidos juros compensatórios pela entrega fora de prazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento especial por conta.
- 3 -Os juros compensatórios contam-se dia a dia nos seguintes termos:
- a)Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que esta ocorrer;
- b)Se não tiver sido efectuado, total ou parcialmente, o pagamento especial por conta a que se refere o artigo 83.º-A, desde o dia imediato ao termo do respectivo prazo até ao termo do prazo para a entrega da declaração de rendimentos ou até à data da autoliquidação, se anterior, devendo os juros vencidos ser pagos conjuntamente;
- c)Se houver atraso no pagamento especial por conta, desde o dia imediato ao do termo do respectivo prazo até à data em que se efectuou, devendo ser pagos conjuntamente.
- 4 -Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimento a que se refere o artigo 94.º seja apresentada fora do prazo estabelecido.
- 5 -A taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação ou do pagamento especial por conta, acrescida de 5 pontos percentuais, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 83.º
Cálculo dos pagamentos por conta
- 1 -Os pagamentos por conta serão calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 71.º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 111.º
Reclamações e impugnações
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A faculdade referida no n.º 1 é igualmente aplicável ao pagamento especial por conta previsto no artigo 83.º-A, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 153.º do Código de Processo Tributário.
Artigo 1.º — Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Vigente desde: 03/03/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1998