- 1 -A demonstração dos resultados por naturezas, prevista no capítulo 7 e referida no n.º 2.2 do Plano Oficial de Contabilidade, é de elaboração obrigatória, mantendo-se a excepção prevista no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro.
- 2 -A demonstração dos resultados por funções, prevista no capítulo 7 e referida no n.º 2.3 do Plano Oficial de Contabilidade, é de elaboração obrigatória para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, que tenham ultrapassado dois dos três limites referidos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, a partir do exercício seguinte ao da respectiva ocorrência.
Artigo 3.º
Vigente desde: 12/02/1999
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Em vigor desde 12/02/1999