O regime fiscal previsto no artigo 49.º-C do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, é aplicável aos sujeitos passivos do IRS e IRC que não fiquem obrigados a adoptar o sistema de inventário permanente, nos termos do presente diploma.
Artigo 4.º
Vigente desde: 12/02/1999
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Em vigor desde 12/02/1999