- 1 -O Centro de Informática é uma estrutura de apoio instrumental a todos os serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja acção se enquadra no domínio do tratamento automático da informação e ao qual compete, nomeadamente:
- a)Executar as actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo das informações a tratar em ordenador e controlar e difundir os produtos de tratamento;
- b)Organizar e executar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas;
- c)Assegurar a correcta operação e manutenção dos equipamentos, zelando pela imediata reparação das avarias detectadas;
- d)Participar na definição dos subsistemas de informação do sector e na elaboração do seu plano director de informática;
- e)Promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagens, documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informação.
- 2 -O Centro de Informática é dirigido por um coordenador, equiparado a director de serviços, a recrutar de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe ou conselheiro de embaixada.
- 3 -O Centro de Informática disporá de pessoal de informática do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a recrutar nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, ou de outros funcionários do mesmo quadro a designar pelo secretário-geral, ouvido o respectivo coordenador.
- 4 -O pessoal de informática poderá ser designado para o exercício de cargos correspondentes nas missões diplomáticas e nos postos consulares, nos termos do artigo 52.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, quando tal se considere necessário.
Artigo 14.º — (Centro de Informática)
Vigente desde: 07/03/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/1986