- 1 -O secretário-geral é o funcionário que ocupa na hierarquia do Ministério dos Negócios Estrangeiros o grau mais elevado.
- 2 -O secretário-geral pode representar o Ministro ou os Secretários de Estado, quando para tal designado.
- 3 -O secretário-geral será designado por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre os funcionários do quadro do serviço diplomático com a categoria de embaixador.
- 4 -O secretário-geral será coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, a quem competirá exercer os poderes que nele delegar o secretário-geral.
- 5 -O provimento do cargo de secretário-geral-adjunto é feito por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre embaixadores ou ministros plenipotenciários de 1.ª classe, consoante as conveniências de serviço e sem aumento dos quadros respectivos.
- 6 -O secretário-geral designará para o seu serviço e para o do secretário-geral-adjunto o seguinte pessoal do serviço diplomático do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- a)Um funcionário com a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe ou de conselheiro de embaixada, equiparado a director de serviços;
- b)Dois funcionários com a categoria de secretário de embaixada.
Artigo 2.º — (Secretário-geral e secretário-geral-adjunto)
Vigente desde: 07/03/1986
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Em vigor desde 07/03/1986