- 1 -O provimento do pessoal do quadro privativo da Auditoria Jurídica será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1 com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço prestado em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro da Auditoria baseado neste provimento definitivo, finda a comissão.
- 6 -O ingresso no quadro privativo da Auditoria Jurídica efectuar-se-á na categoria de consultor jurídico de 2.ª classe de entre indivíduos licenciados em Direito e por aplicação dos processos de recrutamento e selecção previstos na lei geral.
Artigo 7.º — (Ingresso e provimento)
Vigente desde: 07/03/1986
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Em vigor desde 07/03/1986