- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente decreto-lei, e salvaguardados os interesses da Auditoria Jurídica, poderão ser providos nos lugares do quadro anexo ao presente diploma os funcionários do quadro do Ministério que, preenchendo os requisitos legalmente exigidos para o efeito, se encontrem, à data da publicação, a exercer funções de consultadoria jurídica em área correspondente à das competências definidas no artigo 2.º
- 2 -A integração dos funcionários processar-se-á em categoria idêntica à anteriormente detida.
Artigo 9.º — (Preenchimento de lugares)
Vigente desde: 07/03/1986
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Em vigor desde 07/03/1986