- 1 -Os instrumentos de regulamentação colectiva e os contratos individuais de trabalho só poderão estabelecer como contrapartida do trabalho prestado a retribuição a pagar regularmente em cada mês, quinzena, semana ou dia de prestação de trabalho.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, exclusivamente, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, desde que qualquer deles não exceda a importância correspondente, nos termos daquele preceito, a um mês de retribuição.
- 3 -Serão nulas, na parte correspondente, as cláusulas ou estipulações que infrinjam o disposto nos números anteriores.
ARTIGO 12.º — (Formas de remuneração)
Vigente desde: 06/11/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1979