Fixa o salário mínimo nacional
(Remuneração mínima mensal garantida)
(Remuneração mínima mensal garantida em casos especiais)
Sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual, são garantidas aos trabalhadores de idade inferior a 20 anos as seguintes remunerações mínimas mensais:
(Remuneração mínima horária garantida)
(Rmg x 12)/(52 x n)
sendo Rmg o valor da remuneração mínima mensal garantida no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º e n o período normal de trabalho semanal máximo nacional fixado na lei geral do trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
(Conteúdo das remunerações mínimas garantidas)
As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.
(Deduções do montante das remunerações mínimas garantidas)
(Isenção por número e trabalhadores)
(Isenção por aumentos de encargos)
(Regiões autónomas)
(Disposições comuns)
(Actualização anual das remunerações mínimas garantidas)
(Remuneração máxima mensal)
A remuneração máxima mensal de base dos trabalhadores ao serviço de quaisquer entidades patronais será objecto de legislação especial.
(Formas de remuneração)
(Sanções)
(Legislação revogada)
São revogados os Decretos-Leis n.os 113/78, de 29 de Maio, e 381/78, de 5 de Dezembro.
(Eficácia)
O disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º produz efeitos desde 1 de Outubro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo do Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 25 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.